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Sucessão familiar por motivo de morte e direitos trabalhistas dos herdeiros

Falar sobre a morte nunca é fácil. Além da dor de se perder alguém, ainda recai sobre os parentes inúmeras dúvidas em relação ao que foi deixado. O direito daqueles que ficaram não se restringe à concessão de pensão por morte, podendo estender-se aos direitos trabalhistas.

Quem é sucessor? A primeira pergunta, portanto, deve ser quem é considerado sucessor. O Código Civil estabelece um rank de preferência dos sucessores. Quem está acima no rank não compete com a classe inferior, mas quem encontra-se no mesmo nível tem direitos iguais sobre a parcela. As classes foram estabelecidas da seguinte maneira:

  1. Filhos e cônjuge em comunhão universal ou parcial de bens. Se filhos do falecido não estiverem vivos, seus netos herdam a quota dos pais e assim por diante. No caso, estes concorrem com o cônjuge casado em comunhão universal ou parcial de bens;
  1. Pais do falecido e cônjuge; se os pais não existirem mais, os avós têm direito ao quinhão, na quota devida aos pais;
  1. O cônjuge;
  1. Os colaterais (tios, primos);

Os cônjuges apenas herdam se casarem na modalidade de comunhão universal ou parcial de bens. Para casos específicos, vale consultar um advogado especialista em direito de família e sucessões.

União Estável? A união estável é modalidade de relacionamento reconhecida para a sucessão. O parceiro em união estável participará como “cônjuge”, inclusive na classificação indicada acima.

Esposa e Mulher em União Estável “racham” a herança? João morreu e deixou uma esposa, além de uma mulher com quem tinha união estável. Quem será seu sucessor? O tema ainda não encontra posição definida nos tribunais, existindo decisões judiciais favoráveis e desfavoráveis para que tanto o parceiro em união estável quanto o casado sobrevivente participem juntos na sucessão dos bens deixados pelo falecido.

Companheiro homo afetivo pode ser considerado cônjuge? Com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (ADIN 4277), existe o entendimento de que o companheiro deve ser reconhecido como “cônjuge” daquele que já se foi, ainda que do mesmo sexo.

Definido quem seria o sucessor, o próximo passo é propriamente analisar os direitos trabalhistas que o falecido teria direito.

Até quando o sucessor pode entrar com o processo trabalhista? Este pode entrar com um processo trabalhista até 2 anos depois do mesmo ter saído da empresa.

Se já existir um processo trabalhista em andamento, como proceder? A morte do trabalhador não encerra um processo trabalhista. No caso, os sucessores devem procurar o advogado do falecido e informar o interesse na continuidade do processo, representando os bens daquele que já não está mais entre nós. Esse procedimento pode, inclusive, ser adotado antes de iniciar-se o processo de inventário.

Se a morte ocorreu no trabalho, ocorreu por causa do trabalho ou ocorreu no caminho de ida e volta ao trabalho, este pode ser reconhecido como acidente de trabalho, o que na prática determina, à empresa, a obrigação de indenizar os herdeiros. Todavia, ainda que não exista qualquer relação entre o triste ocorrido e a relação empregatícia, outros direitos podem não ter sido respeitados: horas extras não pagas, atrasos no pagamento, não pagamento de adicional de insalubridade, por exemplo. Nesses casos, os herdeiros podem representar o trabalhador falecido.

Não há palavras ou atos que consolem a sempre prematura partida de um ente próximo, todavia, a busca da justiça àquele que não a conquistou em vida é um modo reverencial de prestar a devida honra à memória do falecido.

Fonte: http://denethorii.jusbrasil.com.br/

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