Notícias

Incêndios: regras para fiscalização de adoção de medidas preventivas – safra 2026/2027


O ano de 2024 foi atípico, em relação ao registro de incêndios de autoria desconhecida e de grandes proporções. Esse cenário motivou, em 2025, alterações na Resolução SIMA nº 05/2021, promovidas pela Resolução SEMIL nº 18/2025, que dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e as respectivas sanções administrativas:

  • A primeira alteração refere-se ao valor da multa prevista no art. 56. Antes, a multa por incêndio em áreas agropastoris era de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare; agora, passou para R$ 3.000,00 (três mil reais) por hectare.
  • A causa de aumento da multa prevista no art. 59, quando o fogo atingir vegetação nativa, também foi alterada. Antes, previa acréscimo de 50%; agora, o valor da multa é dobrado.
  • Gostaríamos de destacar também a alteração do art. 56. Na versão anterior, o verbo empregado era “fazer uso do fogo”; agora, passou a ser “provocar incêndio em áreas agrossilvipastoris”. A nova redação foi adaptada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a responsabilidade administrativa é subjetiva, admitindo-se a prática da infração por culpa decorrente de omissão.
  • A Resolução SEMIL nº 18/2025 também criou um novo dispositivo, o art. 56-A, que prevê multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para quem deixar de implementar ações de prevenção e combate aos incêndios florestais em sua propriedade, de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).
  • Importante destacar que as sanções previstas no art. 56-A serão aplicadas a todos os tipos de exploração agrossilvipastoril, bem como às concessionárias de rodovias, e não somente ao setor canavieiro.
  • Frisamos que, para incorrer na infração prevista no art. 56-A, independerá da ocorrência de incêndio. Caso, no ato da fiscalização, seja observada a ausência de medidas preventivas, o produtor será notificado para adotar as providências indicadas e, se não as atender, será autuado.

Contudo, o novo dispositivo ainda não tem aplicação imediata, pois depende de regulamentação por meio de resolução específica.

  • Em relação às concessionárias, já existe a Portaria Conjunta SPI/SEMIL/ARTESP nº 04/2026, que institui o Programa de Prevenção, Monitoramento e Combate a Incêndios em Rodovias no Estado de São Paulo.
  • No caso dos produtores rurais, a regulamentação está sendo construída pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL), Secretaria de Agricultura e Abastecimento (SAA) com a participação de entidades de defesa dos interesses do produtor rural e da agroindústria.

No último dia 07/05/2026, foi publicada a Resolução Conjunta SAA/SEMIL nº 02/2026, que estabelece procedimentos para emissão de autorização para emprego do fogo, mediante queima controlada, em práticas agrícolas. O objetivo dessa resolução é disciplinar a emissão de autorização de queima, pela SAA, para fins sanitários, não devendo ser confundida com a regulamentação do art. 56-A ou com o manejo integrado do fogo.

Entretanto, enquanto a resolução que regulamentará o art. 56-A não for publicada, a fiscalização poderá ocorrer de forma orientativa, por meio da Operação Huracan, realizada pela Polícia Ambiental, cujo foco é verificar a situação e a manutenção dos aceiros.

Recomenda-se a manutenção periódica dos aceiros, observando-se as seguintes metragens mínimas:

  1. a) 10 metros nas divisas com Unidades de Conservação;
  2. b) 6 metros nas divisas com áreas de APP e Reserva Legal;
  3. c) 3 metros nas divisas com estradas e rodovias movimentadas, carreadores e divisas da propriedade;
  4. d) 15 metros nas divisas com aglomerações residenciais ou industriais.

Recomenda-se também alinhar com a usina para que priorize a colheita em áreas vulneráveis, tais como aquelas próximas a estradas, rodovias e aglomerações residenciais e industriais.

Os produtores devem manter o número de celular atualizado nos grupos de WhatsApp destinados à comunicação de ocorrências de incêndios, bem como contribuir com seus recursos no combate, caso o incêndio esteja em andamento em sua propriedade e/ou nas propriedades do entorno.

Todos os associados da Socicana e suas propriedades ativas em 31/03/2026 são membros do Plano de Auxílio Mútuo (PAM), do Plano de Prevenção de Incêndios (PPI) e também signatários do programa Etanol Mais Verde, por decisão da última Assembleia Geral Ordinária, realizada em 20/03/2026.

A Portaria CFA nº 16/2017 continua vigente. No ato da fiscalização de incêndios de autoria desconhecida, o agente fiscalizador — em regra, policial ambiental — verificará os 14 critérios nela previstos, tais como: aceiros (em áreas de vegetação nativa, APP, estradas e rodovias, divisas da propriedade e aglomerações residenciais e industriais); ocorrência de combate ao incêndio; existência de obstáculos de acesso à área atingida; recorrência; umidade relativa do ar; origem do incêndio; altura do canavial; existência de Plano de Auxílio Mútuo (PAM); existência de Plano de Prevenção de Incêndios (PPI); e adesão ao programa Etanol Mais Verde.

Não serão lavrados autos de infração se, na apuração dos critérios da Portaria CFA nº 16/2017, a soma dos scores for igual ou superior a 16 pontos. Contudo, poderá haver autuação e aplicação de multa, ainda que a soma dos scores seja igual ou superior a 16 pontos, caso o fogo atinja vegetação nativa ou APP, em duas situações:

  1. Se o aceiro de divisa com a vegetação nativa/APP tiver largura inferior a 6 metros, ainda que sua manutenção esteja adequada;
  2. Se o aceiro tiver largura superior a 6 metros, mas apresentar manutenção inadequada.

Outro ponto importante, no que tange às infrações administrativas, e que não sofreu alteração, mas merece destaque, é a reincidência. Assim, se o mesmo CPF ou CNPJ cometer infração administrativa no período de 5 (cinco) anos contados da decisão transitada em julgado de um Auto de Infração Ambiental (AIA), a multa será triplicada, se a infração for da mesma natureza, ou dobrada, se o tipo infracional tiver natureza diversa.

A Socicana oferece Assessoria Jurídica relacionada ao tema do fogo para todos os seus associados ativos e para as propriedades cadastradas. O suporte jurídico engloba orientações sobre medidas preventivas e também sobre procedimentos em caso de ocorrência de incêndios, incluindo orientações para prestação de informações à Polícia Ambiental, acompanhamento em atendimentos ambientais, elaboração de defesas e interposição de recursos.

Todos os associados da Socicana e suas propriedades ativas em 31/03/2026 são membros do Plano de Auxílio Mútuo (PAM), do Plano de Prevenção de Incêndios (PPI) e signatários do programa Etanol Mais Verde, por decisão da última Assembleia Geral Ordinária, realizada em 20/03/2026.

Incêndios: prevenir é dever de todos!

Para esclarecer dúvidas ou obter orientações, entrar em contato  com o Departamento Jurídico pelos telefones (16) 3251-9270, (16) 9 9740-6107 ou pelo e-mail eamcosta@socicana.com.br

Cadastre-se e receba novidades

Utilizamos cookies para garantir que você tenha a melhor experiência em nosso site e para entender o comportamento de navegação.
Se você continuar a usar este site, entendemos que você está de acordo. Em caso de dúvidas, leia nossa Política de Privacidade e LGPD.