Alguns itens sempre geram dúvidas na relação de trabalho. Por exemplo, pode-se desistir do pedido de demissão? E o aviso prévio pode ser reconsiderado?
Primeiramente, é importante esclarecer que aviso prévio é, como o nome sugere, um aviso antecipado para que não haja surpresa na ruptura do contrato de trabalho. Isso permite, ao empregador, um tempo hábil para preencher a vaga, a partir do pedido de demissão do empregado e que este, em tese, consiga uma nova colocação no mercado de trabalho.
Segundo o artigo 489, da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), depois de concedido o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva somente depois de expirado o respectivo prazo, que é de no mínimo 30 dias. No entanto, se a parte que deu o aviso, seja a Empresa ou o Empregado, reconsiderar o ato, ou seja, desistir, antes de findo esse prazo, a outra parte pode aceitar ou não a reconsideração. Vejamos o que diz a redação do art. 489 em seu parágrafo único: “Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado”.
Sobre o tema, os Tribunais do Trabalho têm posicionamento pacífico:
AVISO PRÉVIO. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Conforme o artigo 489 da CLT, “Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultada, ou não, a reconsideração. Parágrafo único: Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.” (TRT-5 – RecOrd: 00010075120115050010 BA 0001007-51.2011.5.05.0010, Relator: SÔNIA FRANÇA, 3ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 15/03/2013).
Tendo a parte concedido o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo. Se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração, tal como estabelece de forma literal o artigo 489 da CLT. (TRT-2 – RO: 00026762820115020074 SP 00026762820115020074 A28, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, Data de Julgamento: 12/11/2015, 17ª TURMA, Data de Publicação: 19/11/2015).
Assim, fica claro que aceitar a reconsideração do aviso prévio é uma faculdade, uma opção e não uma obrigação.
Concluindo, dado o aviso prévio e havendo arrependimento, a outra parte tem até o termo do aviso para aceitar a desistência da demissão. Essa aceitação pode ser expressa ou tácita, com a simples continuação da prestação dos serviços.