A cana-de-açúcar, matéria-prima para indústria de açúcar, etanol e bioeletricidade, demanda em sua produção uma rede de contratos, como: de trabalho; prestação de serviços; compra e venda de insumos e equipamentos; parceria; arrendamento; venda e compra de cana-de-açúcar entre outros.
A finalidade deste artigo é demonstrar a diferença existente entre os contratos de parceria agrícola e arrendamento para fins de produção de cana-de-açúcar e o contrato de fornecimento de cana-de-açúcar.
A parceria e o arrendamento são modelos de contratos agrários. Têm como principal função promover acesso à terra através da posse. Por meio desses contratos, o proprietário da terra cede a um terceiro, por prazo determinado ou não, o uso do imóvel rural de forma onerosa, com o objetivo de nele ser exercida a atividade agrícola, ou seja, o cultivo de cana-de-açúcar. Esses contratos são regidos pelo Estatuto da Terra, Lei nº 4.504/64.
Uma característica relevante é que esses contratos possuem cláusulas previstas em lei que são obrigatórias e irrenunciáveis. São cláusulas que não poderão ser retiradas, mesmo havendo comum acordo entre as partes. Daí, a importância de se conhecer o tema na contratação.
Parceria – Principais características
Na parceria, há partilha entre as partes contratantes dos riscos, frutos e lucros da produção. Segundo o Art. 96, parágrafo 1º do Estatuto da Terra, os riscos que as partes devem partilhar são:
- caso fortuito e de força maior do empreendimento rural;
- dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput do artigo 96;
- variações de preços dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural.
O Estatuto da Terra prevê que as partes contratantes poderão especificar previamente o montante de participação do proprietário. Contudo, no final do contrato poderá ser realizado um ajustamento do percentual pertencente ao proprietário.
A lei não confere direito de preferência na aquisição do imóvel, renovação do contrato e renovação automática. É preciso que essa informação esteja explicitada no contrato para ter valor legal.
A tributação ocorre tanto sobre o proprietário quanto sobre o parceiro. Ambos são tributados como atividade rural para fins de imposto de renda. Se o produtor é pessoa física pode optar por pagar imposto de renda pelo lucro real (a apuração será respectiva às receitas, despesas e investimentos; sobre lucro apurado, aplica-se alíquota de 27,5%) ou pelo lucro presumido (alíquota de 20% sobre a receita bruta; ao resultado obtido será aplicada alíquota de IR de até 27,5%).
Arrendamento – Principais características
O arrendamento funciona como uma espécie de ‘locação’. Todos os riscos da atividade agrícola correm por conta do arrendatário.
O preço do arrendamento deve ser fixado em dinheiro, porém, o pagamento pode ocorrer em frutos, convertendo-se o valor em quantidade de produto.
O direito de preferência na aquisição do imóvel, renovação do contrato em igualdade de condição com terceiros e renovação automática decorrem da lei, ou seja, independem de qualquer previsão contratual.
Em relação à tributação, será aplicada alíquota de IR de até 27,5% sobre o preço do arrendamento.
Fornecimento de cana – Principais características
O contrato de fornecimento de cana-de-açúcar é um contrato regido pelo Código Civil, traz a estrutura de venda e compra de safra futura, mas também a obrigação de fazer, ou seja, de cultivar a cana-de-açúcar segundo regras do Consecana, Conselho dos Produtores de Cana-de-Açúcar, Álcool e Etanol do Estado de São Paulo.
Para utilizar as regras do Consecana é necessário ser associado. A associação ao Consecana pode ocorrer de maneira individual ou coletiva. Neste último caso, basta ser membro de uma associação filiada.
A Socicana é associada ao Consecana através da Orplana. Assim, todos os seus associados fazem jus ao modelo Consecana.
O Consecana dispõe que na realização dos seus negócios de compra e venda de cana-de-açúcar as partes deverão celebrar contrato escrito, no qual serão adotadas as seguintes regras mínimas contratuais:
- nome e qualificação das partes;
- objeto do contrato – descrever a cana a ser produzida, qual o fundo agrícola, produção estimada, percentual de variação de produção, local de entrega (posta na esteira ou em pé no campo);
- prazo de vigência do contrato – quais as safras que contempla, ou se até exaustão das soqueiras;
- apuração da qualidade da cana entregue – ART relativo ou não;
- preço;
- preço provisório;
- ajuste do preço provisório entre o final da moagem e o final do ano safra;
- liquidação ao final da safra;
- regras de conciliação e solução de conflitos.
Além das regras mínimas adotadas pelo Consecana, as partes contratantes poderão adotar outras de caráter supletivo, conforme exemplos a seguir:
- variedade de cana a ser produzida;
- mês indicado para colheita de acordo com a variedade de cana plantada;
- mês previsto para colheita;
- cláusula de rescisão contratual, no caso de atraso injustificado da colheita, mediante notificação prévia da contratada;
- cláusula de rescisão contratual, no caso de atraso no pagamento da cana colhida, mediante notificação prévia da contratada.
Independentemente do modelo adotado, o contrato é um acordo bilateral, e as duas partes devem estar de acordo com as regras ali estabelecidas.
Recomendamos aos nossos Associados, antes de assinar qualquer contrato, que procurem um advogado de sua confiança para analisar o documento. O contrato somente deve ser assinado depois de discutido e se estiver de acordo com a vontade de ambas as partes.
O Departamento Jurídico da Socicana presta serviços de análise de contratos gratuitamente para seus associados. Procure nossa equipe sempre que precisar: (16) 99740-6107