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Alteração da resolução SEMIL 05/2021 cria nova infração administrativa e aumenta valor da multa por incêndio em áreas agrossilvipastoris


Produtor(a), com o objetivo de garantir a regularidade das operações na lavoura e também da propriedade, a Socicana faz um alerta sobre mudanças na Resolução 05/2021, que estabelece as condutas infracionais ao meio ambiente e as respectivas sanções administrativas, como exemplo, provocar incêndios florestais e/ou em áreas agrossilvipastoris. A Resolução sofreu alteração em 29/03/2025, com a publicação da Resolução da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística de São Paulo, SEMIL 18/2025, e desde essa data, a nova regulamentação estabelece os seguintes valores de multa:

1) O valor da multa prevista no art.  56 – provocar incêndio em áreas agropastoris ou fazer uso do fogo sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a autorização obtida, passou de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare, para R$ 3.000,00 (três mil reais), por hectare;

2) Causa de aumento da multa previsto no art. 59, quando o fogo atingir vegetação nativa: antes o acréscimo era de 50%, e agora o valor dobra.

A Resolução SEMIL 18/2025 criou também um novo dispositivo, art. 56-A, o qual prevê multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para quem deixar de implementar ações de prevenção e combates aos incêndios florestais em sua propriedade, de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.

Frisamos que a aplicação do art. 56-A depende de regulamentação. Essa penalização somente poderá ser aplicada após a publicação da regulamentação. Até o momento em que fechamos esse texto ainda não existia tal regulamentação. Portanto, essa penalidade não pode ser aplicada por ora.

Outro ponto importante, no que tange às infrações administrativas, que não sofreu alteração, mas merece ser destacado, é a reincidência, ou seja, se o mesmo CPF ou CNPJ cometer infração administrativa, no período de 5 (cinco) anos da decisão transitada em julgado de um auto de infração ambiental (AIA), a multa será triplicada se a infração for da mesma natureza, ou dobrada se o tipo infracional tiver natureza diversa.

A Portaria CFA 16/2017 continua vigente. No ato da fiscalização de incêndios de autoria desconhecida, o agente fiscalizador, em regra o policial ambiental, irá verificar os 14 critérios ali contidos, ou seja, os aceiros (áreas de vegetação nativa; APP; estradas e rodovias; divisas da propriedade; aglomerações residencial e industrial); a ocorrência de combate ao incêndios; existência de obstáculos de acesso à área atingida; recorrência; umidade relativa do ar; origem do incêndios; altura do canavial; existência de Plano de Auxílio Mútuo (PAM); existência de Plano de Prevenção de Incêndios (PPI); signatário Etanol Mais Verde.

Não serão lavrados autos de infração se na apuração dos critérios da Portaria CFA 16/2017 a soma dos scores for igual ou maior que 16 pontos. Porém, poderão ocorrer a infração e a aplicação da multa, ainda que a soma dos scores seja igual ou superior a 16 pontos, se o fogo atingir vegetação nativa/APP em duas situações. Primeira situação, se o aceiro de divisa com a vegetação nativa/APP tiver medida inferior a 6 metros, mesmo que a manutenção esteja adequada. Segunda situação, se aceiro tiver medida superior a 6 metros, mas a manutenção estiver inadequada.

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