O Novo Código Florestal no artigo 38, parágrafos 3º e 4º, dispõe que para o produtor rural ser responsabilizado pelos danos causados pelos incêndios é necessário comprovar que deu causa ao incêndio.
O Decreto 47.700, de 11 de março de 2003, no artigo 4º, § 2º, e artigo 5º, dispõe que os produtores de cana-de-açúcar deverão manter aceiros de dez metros nas divisas com Unidades de Conservação, de seis metros nas divisas com Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal e de três metros nas demais áreas.
Importa lembrar que aceiros são faixas ao longo das cercas, divisas ou da área a ser queimada, cuja vegetação deve ser completamente removida da superfície do solo, com a finalidade de prevenir a passagem ou propagação do fogo.
Assim, como forma de evitar serem responsabilizados por incêndios, é importante que os produtores observem as medidas exigidas para os aceiros, bem como os mantenham completamente limpos.
Ainda como forma de precaução recomenda-se:
- Deixar as estradas e carreadores limpos de palha para evitar a propagação do fogo;
- Buscar associar-se aos produtores vizinhos, a fim de formar brigadas de incêndio que deverão ser compostas por pessoas capacitadas para o combate e uso de equipamentos contra incêndio;
- Informar-se com as Usinas sobre as formas de prevenção e as ações previstas para minimizar os efeitos dos incêndios;
- Conscientizar seus funcionários sobre a importância de se manterem sempre alertas para identificação de focos de incêndios e atentos quanto ao trânsito de pessoas estranhas nas imediações;
- Organizar a colheita de modo a evitar blocos concentrados que permitam a propagação do fogo.
- Por fim é necessário esclarecer que em caso de incêndio, o produtor deve documentar todo o combate com fotografias, bem como procurar a SOCICANA para orientações quanto aos procedimentos a serem adotados.
Todas essas recomendações têm por objetivo prevenir incêndios e assim proteger o patrimônio do produtor e de toda a sociedade.