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Contratação de Trabalhadores Rurais


O que você precisa saber para reduzir custos e evitar riscos na contratação de mão de obra

A prestação de serviços rurais pode ser realizada pela contratação direta de trabalhadores ou terceirização. A duração do contrato de trabalho poderá ser definida de acordo com a atividade a ser desempenhada, ou seja, contrato permanente, temporário ou intermitente, podendo adotar, na contratação direta, um dos seguintes modelos:

  • Contrato por prazo indeterminado, se o trabalho será desempenhado de forma permanente, sem data para acabar; 
  • Prazo determinado, para atividades temporárias, sazonais, com data certa para acabar, tais como plantio ou safra; 
  • Pequeno prazo, possível quando se tratar de produtor rural pessoa física e a atividade rural for temporária e não ultrapassar dois meses por ano;
  • Contrato intermitente, quando a prestação de serviços não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.

Na contratação direta, independentemente do tipo de contrato, o empregado exerce a atividade laboral pessoalmente e de forma habitual, subordinado às ordens do produtor/empregador. O contrato de trabalho deve ser escrito com registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). O empregador é responsável pelo pagamento do salário, 13º, FGTS, férias, recolhimento de INSS e aplicação das Normas de Segurança e Medicina do Trabalho – NR 31.

 

Consórcio Simplificado de Produtores Rurais

O Consórcio Simplificado de Produtores Rurais é uma alternativa de contratação para os produtores rurais que desejam regularizar a contratação de mão-de-obra e racionalizar custos no cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária.

Trata-se da união de produtores, pessoas físicas, com a finalidade única de contratar empregados rurais diretamente, para prestação de serviços exclusivamente em suas propriedades rurais.

 

Requisitos para criação de Consórcio Simplificado

  • Participação de produtores rurais pessoa física, com propriedades situada no mesmo município ou municípios limítrofes; não há qualquer limitação ao número de participantes, bem como tamanho e distância entre as propriedades.
  • Celebração de Pacto de Solidariedade escrito e registrado em Cartório de Títulos e documentos, contendo:

– qualificação de todos produtores que compõe o Consórcio Simplificado com identificação do administrador/gestor seguido da expressão e outros;

– intenção de todos os produtores de se associarem para o fim específico de contratação de mão-de-obra necessária à exploração da(s) cultura(s) cultivadas em suas propriedades;

– reconhecimento da responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes dos encargos trabalhistas, previdenciários e tributários relativos à mão-de-obra contratada, inclusive quanto às despesas com administração do Consórcio;

– vigência do Pacto de Solidariedade, condições de admissão e desligamento dos produtores. 

  • Elaboração de estatuto e definição de regras e procedimentos da gestão coletiva da mão-de-obra para que as atividades do Consórcio possam ser desempenhadas de forma satisfatória a todos os componentes. Definição de data e forma de repasse ao Consórcio por cada produtor, da parte que lhe cabe pelo uso da mão-de-obra em determinado período.
  • Obtenção de matrícula coletiva junto ao Instituto Nacional de Seguro Social e Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (INSS/CAEPF). O Consórcio Simplificado NÃO constitui uma pessoa jurídica – a contratação coletiva segue regime da pessoa física. É vedado o uso de nome fantasia, e o Consórcio Simplificado será o nome do produtor “cabeça do grupo”, seguido da expressão e outros, como exemplo: fulano de tal e outros.   
  • O Consórcio Simplificado será responsável pelo cumprimento das normas de segurança, medicina do trabalho e manutenção das condições adequadas de trabalho, independentemente da unidade onde estejam exercendo atividade laboral.

A gestão de um Consórcio Simplificado requer a contratação de um administrador ou gerente, que será encarregado de organizar e distribuir os trabalhadores para as diversas tarefas em cada propriedade rural, de acordo com as demandas de cada um dos integrantes do Consórcio. O gestor ficará responsável também pelo registro dos empregados, elaboração de folha de pagamento e centralização de documentos; rateio dos custos dos encargos sociais de acordo com o tempo em que cada trabalhador ficou à disposição de cada produtor rural. 

A constituição de Consórcio Simplificado traz vantagens para ambas as partes envolvidas. Ao empregador oferece maior segurança jurídica, porque não há figura do intermediário. Promove ainda a redução dos custos com a formalização dos contratos de trabalho, pagamentos de salários, recolhimentos tributários, cumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, pois há um único contrato e todas as despesas são rateadas proporcionalmente ao período em que cada produtor utiliza a mão-de-obra em sua propriedade. Já o empregado ganha com a ampliação do tempo de contratação formal, com garantia de recolhimento de FGTS e previdência social. Trabalhadores não apreciam contrato de pequeno prazo, considerado desabonador, por “sujar a carteira”.

 

Terceirização

O produtor pode ainda contratar mão-de-obra de forma indireta, através de empresa especializada, a chamada terceirização, para realizar atividades ligadas diretamente à produção de cana-de-açúcar. 

A terceirização pode significar economia de recursos, mas a responsabilidade não se limita à assinatura do contrato. Alguns cuidados devem ser observados:

Antes da contratação, checar:

  • documentos de constituição da empresa prestadora de serviços, se regularmente constituída e com CNPJ ativo;
  • capacidade econômica compatível com serviços que propõe executar;
  • certidões negativas de débitos de tributos federais, estaduais e municipais, trabalhista e FGTS;
  • atendimento à Norma Regulamentadora NR 31 – Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural (PGRTR) e Avaliação de Saúde Ocupacional (ASO); condições do ônibus quanto ao transporte de trabalhadores e ferramentas; área de vivência; treinamento; distribuição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI);
  • registro dos empregados na carteira de trabalho. 

Selecionada a empresa, o contrato deve ser escrito, conter cláusulas que garantam a responsabilidade da prestadora de serviços em relação aos direitos trabalhistas, de segurança e medicina do trabalho. Deve haver a fiscalização do contratante, além da contratação de seguro de vida com cobertura de morte e acidentes pessoais para todos os empregados alocados na prestação de serviços.

 

Cuidados durante a execução dos serviços

O produtor rural tomador de serviço deve fiscalizar a execução e certificar- se dos itens: 

  • empregados alocados na prestação somente maiores de 18 anos; 
  • registro na CTPS; 
  • recolhimentos previdenciários e FGTS em dia; 
  • capacidade técnica do empregado e/ou treinamentos pertinentes (inclusive em relação à segurança do trabalho) para prestação dos serviços para os quais foi contratado; 
  • uso de EPIs e troca quando necessário.

Importante saber que a contratação de empresa prestadora de serviços ou o ingresso em um consórcio não isenta o produtor rural de responsabilidade trabalhista. Porém, o risco será mitigado ao selecionar um bom prestador de serviços ou consórcio. É necessário também verificar a regularidade formal e econômica da empresa contratada, visitar alojamento de empregados e fiscalizar a execução dos serviços no campo.

Esses cuidados são importantes, pois o tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias, referentes aos serviços que lhes foram prestados, caso o prestador não possua patrimônio para arcar com esses encargos. Responde ainda solidariamente pelas questões de saúde e segurança do trabalho.

 

Converse com o Departamento Jurídico da Socicana para orientações quanto à elaboração de contrato de prestação de serviços: (16) 9 9740.6107 ou eamcosta@socicana.com.br.

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