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COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL – DECISÃO STF


A compensação de reserva legal, em outra propriedade, não é uma inovação permitida pela Lei nº 12651/2012, art. 66, § 5º, inciso IV. De fato, já estava prevista no Código Florestal revogado, porém, no diploma anterior, a propriedade onde se realizaria a compensação precisava estar na mesma microbacia da propriedade objeto da regularização ambiental.

Como é de conhecimento geral, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional diversos dispositivos do Novo Código Florestal. Contudo, essa questão ainda estava pendente de decisão, objeto dos embargos de declaração opostos nos autos da ADC 42, envolvendo a possibilidade de compensação de Reservas Legais de propriedades rurais em áreas de mesmo Bioma.

Em fevereiro de 2025, transitou em julgado a decisão dos embargos declaratórios, definindo que as compensações podem, sim, ser realizadas no mesmo Bioma e não apenas na microbacia onde está inserida a propriedade, reconhecendo-se a constitucionalidade do inciso IV, do parágrafo 5º, do art. 66 do Novo Código Florestal.

A possibilidade de realização da compensação no mesmo bioma aumenta em muito as chances de compensação para proprietários que precisam regularizar seus imóveis rurais.

A decisão reabre o prazo de 2 anos para que proprietários rurais, condenados a compensar reservas legais apenas na mesma microbacia, possam ajuizar ações rescisórias e/ou revisão de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC, a fim de garantir seu direito de realizar a compensação no mesmo Bioma.

Sugerimos aos proprietários, que se encontram nessa situação, que procurem um advogado especialista em direito ambiental para que exerçam o direito de aplicar o Novo Código Florestal no cumprimento dessas obrigações.

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