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Associado, fique atento sobre a adequação à NR 31

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A Norma Reguladora, NR 31, é assegurada por meio do artigo 13 da Lei nº 5.889/1973 (Lei que estabelece normas reguladoras do trabalho rural) e tem por objetivo estabelecer as regras que devem ser observadas na organização e no ambiente de trabalho, de forma a fazer com que o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura sejam compatíveis com a segurança e a saúde no local do trabalho.

É dever dos empregadores garantir condições adequadas de trabalho, higiene e conforto, bem como a avaliação dos riscos e das causas que ocasionam acidentes e doenças.

A implantação da NR 31, entretanto, não é tarefa simples, pois estabelece exigências que, por vezes, são de difícil compreensão por parte dos empregadores, além de demandar alto investimento financeiro.

Dessa forma, desde sua entrada em vigor, o Ministério Público do Trabalho de vários Estados vem mobilizando o setor sucroalcooleiro, com o intuito de resolver as inúmeras irregularidades ainda constatadas nos estabelecimentos fiscalizados.

Destacamos as principais irregularidades encontradas durante as fiscalizações:  não fornecimento de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) adequados e não exigência de seu uso pelo empregador; ausência de instalações sanitárias nas frentes de trabalho; não realização de exame médico admissional, antes de o trabalhador assumir sua atividade; falta de água potável e fresca nos locais de trabalho; falta de locais adequados para realização das refeições; falta de material próprio para os primeiros socorros.

As penalidades administrativas, quando não há o cumprimento das normas estabelecidas pela NR 31, são aquelas estabelecidas na NR 28, que vão desde a possibilidade do embargo ou interdição do estabelecimento, até multas monetárias fixadas em UFIR, que variam de 378 a 6.304 unidades.

Vale ressaltar que não são apenas os empregadores que se obrigam ao cumprimento da NR 31. Ela também impõe obrigações aos trabalhadores rurais, como o cumprimento das determinações sobre as formas seguras de desenvolver suas atividades, adoção de medidas de proteção determinadas pelo empregador (sob pena de constituir ato faltoso a recusa injustificada), a obrigação a submeter-se aos exames médicos previstos na NR e a colaboração com a empresa na aplicação da norma. A norma estabelece que constitui falta grave a recusa injustificada do empregado ao cumprimento das disposições das NRs.

As normas que tratam de segurança e medicina do trabalho são de ordem pública e o seu descumprimento pode comprometer a atividade do empregador rural e, de acordo com o caso, até com ações de natureza penal. Sempre que as normas de segurança não forem cumpridas, a relação direta de responsabilidade do empregador é mais acentuada, razão pela qual os empregadores devem se prevenir de ações cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança no trabalho.

Para mais informações, entre em contato com o departamento jurídico da Socicana. A equipe está capacitada para orientá-lo sobre a adequação às regras – telefone (16) 3251-9250.

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