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A terceirização é uma ferramenta importante na lavoura, mas exige cuidados ao contratar a empresa

Antes do advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.429/2017), somente era possível a terceirização de atividades meio, como por exemplo, serviços de limpeza e segurança. A partir da reforma, passou a ser possível a execução da atividade fim da empresa por um prestador de serviços.

Dessa forma, na agricultura, serviços como plantio, considerado atividade fim na produção de cana-de-açúcar, deveria ser realizado pelo próprio produtor ou pela usina destinatária da matéria-prima. Atualmente, porém, é possível contratar uma empresa especializada para executar esta etapa. A flexibilização trouxe segurança jurídica para as partes e economia de recursos. Ainda assim, alguns cuidados devem ser observados na terceirização.

• A empresa prestadora de serviços deve estar regularmente constituída;

• Deve possuir capacidade econômica compatível com os serviços que propõe executar; 

• Deve apresentar certidões negativas de débitos de tributos federais, estaduais, municipais e FGTS; 

• Deve atender à Norma Regulamentadora NR 31, quanto ao transporte de trabalhadores e ferramentas, área de vivência, treinamento e distribuição de EPIs (Equipamentos de Produção Individual).

O produtor rural, que é o tomador de serviço, deve também certificar-se de que todos os empregados alocados na prestação de serviços são maiores de 18 anos. Todos devem possuir registro na CTPS; os recolhimentos previdenciários e FGTS devem estar em dia; todos devem ter capacidade técnica e/ou receber os treinamentos pertinentes (inclusive no que diz respeito à Segurança do Trabalho) para exercer os serviços para os quais foram  contratados; a empresa deve ter contratado seguro de vida com cobertura de morte e acidentes pessoais.

Esses cuidados são importantes, pois caso o prestador de serviço não possua patrimônio, ou não esteja recolhendo os tributos, o tomador de serviços, no caso, o produtor rural, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias, referentes aos serviços que lhes foram prestados. 

A lei também traz algumas vedações, ou seja, proibições. O tomador de serviços não pode destinar os trabalhadores terceirizados à realização de tarefas distintas daquelas contratadas com a empresa prestadora de serviços, assim como não pode haver subordinação entre tomador e empregado da empresa contratada.

Em relação ao empregado da empresa terceirizada, somente poderá ser admitido como empregado do tomador de serviços após seis meses do término da prestação de serviços. Já o ex-empregado da tomadora de serviços somente poderá prestar serviços terceirizados ao ex-empregador após 18 meses da extinção do vínculo trabalhista. 

Está com dúvida, ou precisando de orientações adicionais? Orientações para a elaboração de contrato de prestação de serviços podem ser obtidas no Departamento Jurídico da Socicana. Converse com nossa equipe. 

(16) 3251-9250.

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